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CONTRATO DE NAMORO

O contrato de namoro consiste em uma espécie de acordo no qual os casais exteriorizam as suas intenções referentes ao relacionamento amoroso em que estão envolvidos. Na verdade, eles expressam que se trata tão somente de um namoro, sem o intuito ou objetivo final de constituir família, excluindo-se, assim, também a possibilidade de formação de uma união estável.

Contudo, é preciso que a intenção do casal corresponda à realidade evidenciada no documento. Isso porque, se, porventura, restar comprovado, em um possível processo, que as partes mantinham uma união estável, o contrato dificilmente será validado e não terá eficácia jurídica, uma vez que a realidade vai se sobrepor a esse contrato.

Qual a diferença entre o contrato de namoro e a união estável?

De maneira geral, a união estável gera efeitos similares aos do casamento: comunhão de bens, alimentos, obrigação de fidelidade etc.

Por sua vez, o contrato de namoro evidencia a desejo de que aqueles efeitos não ocorram.

Como fica a questão patrimonial no contrato de namoro?

O contrato torna-se importante para a proteção patrimonial em situações em que a pessoa esteja namorando e tenha receio de que a relação seja considerada judicialmente como união estável, o que poderia acarretar na partilha de bens no eventual fim do relacionamento.

Desse modo, o contrato de namoro servirá como prova documental em uma futura ação de reconhecimento de união estável. Esse documento poderá demonstrar que a real intenção das partes era apenas um namoro e não constituir família.

Contudo, esse contrato não goza de garantia total, uma vez que alguns elementos podem comprovar que o namoro era, na verdade, uma união estável — convivência íntima frequente, duradoura e pública e intenção de formar família, por exemplo.

Como esse contrato pode ser feito?

Esse contrato pode ser feito no Cartório de Notas. Para isso, o casal precisa comparecer munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e firmar o acordo. 

O contrato de namoro foi pensado com o objetivo de demonstrar, no papel, a vontade das partes que estão envolvidas em um relacionamento amoroso. Trata-se, assim, de um instrumento documental importante e que salvaguarda os direitos do casal e evita, na medida do possível, a configuração da união estável.

 
 

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