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O QUE É PROTESTO?

O Art. 1° da Lei 9.492 de 1997, define protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Recentemente com a redação da Lei 12.767 de 2012, foi incluído no rol de títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA's), da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Em Goiás o protesto das CDA's foi regulamentado pelo Provimento 7/2015.

O protesto de títulos é regulado pela Lei 9.492 de 1997, tendo como responsável o Tabelião de Protestos. A competência para o protesto segundo o artigo 3º da referida Lei, é privativa ao Tabelião de Protesto de Títulos. As atividades incluem a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder as averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.


QUAIS AS VANTAGENS DE PROTESTAR UM TÍTULO?

O protesto destina-se as várias finalidades, tais como:

- Provar a inadimplência do devedor (Art. º 1, da Lei 9492/97);
- Constituir prova de que o devedor deixou de pagar, no vencimento, obrigação líquida, certa e exigível, considerando em mora o devedor;
- Servir como requisito para requerer falência do devedor (Protesto para fins falimentares);
- Interromper a prescrição;
- Adquirir o portador o direito de mover ação cambiária contra os endossantes e outros coobrigados, antes do vencimento, nos casos de protesto por falta de aceite;
- Assegurar ao portador os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos;
- Promover a inscrição nos órgãos de cadastro de devedores, do nome do devedor protestado;
- Outras funções.

 

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